INSPECÇÃO DE INSTALAÇÕES DE REDES DE UTILIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS – Alteração Legislativa
A Lei nº 59/2018 publicada a 21 de Agosto, altera o DL 97/17.
Esta Lei estabelece que todas as instalações abastecidas com gás e afetas a edifícios e recintos, classificadas nos termos do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, devem ser submetidas a inspeção periódica obrigatória, de acordo com a seguinte periodicidade:
a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo III (Edifícios administrativos que recebam público), IV (Edifícios escolares), V ( hospitais e lares de idosos), VI ( salas de espetáculos e/ou reuniões), VII (hotéis e restaurantes), VIII (Edifícios Comerciais e Gares de Transportes), IX (Edifícios Desportivos e de Lazer), X (Museus) e XI ( Bibliotecas e Arquivos) e XII (Edifícios Industriais, Oficinas e Armazéns) , ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público;
b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação;
No que concerne às partes comuns, a promoção destas inspeções compete aos proprietários, sendo que para o interior dos fogos é da responsabilidade do utilizador.
A alteração publicada, reintroduz ainda, a necessidade de verificação de conformidade do projeto da rede utilização de gás por uma Entidade Inspectora de Gás.